Contrato administrativo: supressões e a compensação entre os acréscimos

Contrato administrativo: supressões e a compensação entre os acréscimos
19/02/2021

Em recente acórdão entendeu o TCU que “o restabelecimento total ou parcial de quantitativo de item anteriormente suprimido por aditivo contratual, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, por causa de restrições orçamentárias, desde que observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não configura a compensação vedada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União”, tendo em vista que o objeto licitado ficou inalterado, “sendo possível, portanto, além do restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor original do contrato administrativo, observado o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993” (Acórdão TCU nº 66/2021-Plenário).

A partir de tal entendimento e verificados as razões (restrições orçamentárias) e as condições (as mesmas pactuadas inicialmente) é possível fazer o distinguishing com relação ao entendimento consolidado do TCU de que não é possível a compensação entre supressões e acréscimos, devendo, como regra, serem considerados de forma isolada (Acórdãos nºs 1.536/2016 e 2.554/2017, ambos do Plenário do TCU).